O Ministério Público de Agrestina emitiu uma liminar na última quarta-feira (30), informando que o perfil denominado “Thiago Josué” retire das redes sociais (facebook) postagens ofensivas contra a ex-prefeita Carmen Miriam e o seu filho Moreno Damasceno desde a campanha de 2012.
Segundo o juiz
tais postagens causam danos irreparáveis pelo fato dos autores da denuncia
serem pessoas publicas e políticas. Caso o perfil continue criticando da forma
que vinha, o mesmo será multado em R$ 1.000,00 diários.
Em contato com o
perfil acusado o mesmo falou que se sentiu indignado e que só tem a lamentar
pela atitude deles “O fato de fazer ironia com suas imagens
foi inspirado na militância deles durante a campanha de 2012. Quem não lembra
das inúmeras charges que fizeram usando a imagem do então candidato Thiago
Nunes? Ate o acusaram de colocar silicone no bumbum na época que aconteceu
aquele escândalo das próteses mamarias em 2012! Moreno disse ao blog de Adriano
que é triste que em pleno século XXI ainda existam políticos fazendo política miúda.
Não sei o que ele entende sobre isso, mas ao meu ver, a política a qual ele se
refere é a política que sua militância pregou nos 4 cantos da cidade desde a época
que a mãe dele entrou na política. Quero aproveitar o espaço desde blog também
para dizer que o prefeito Thiago Nunes não tem nenhuma ligação com tais
postagens, nem sequer ele me conhece. Para finalizar, só digo uma coisa:
vivemos em uma sociedade onde a LIBERDADE DE EXPRESSAO é uma ferramenta indispensável
para construir uma sociedade democrática.”, declarou.
Nas redes
sociais quando o mesmo falou que foi acusado e impedido de postar menções
referentes à ex-prefeita e seu filho, vários internautas se manifestaram, “A verdade
incomoda mesmo... não merece nem ser lembrado nas redes sociais” disse uma internauta.
Confira na
íntegra a sentença:
JUÍZO DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA
Vistos etc...
Trata-se de ação de
ação indenizatória, com pedido de liminar, a qual se trata de verdadeira
providência de natureza cautelar, perseguida na exordial nos termos do art.
273, § 7º do CPC.
Observando o pleito
urgente perseguido nos autos pelos autores, notadamente a retirada pelos
demandados das redes sociais (facebook) das postagens aparentemente ofensivas
às imagens dos mesmos, e a obrigação de se absterem de fazer novas postagens de
idêntico conteúdo ao protestado nos autos, apresenta-se como uma pleito
razoável e adequado, haja vista os presumidos prejuízos que tais mensagens
causam ou já causaram a imagem dos requerentes, pessoas públicas e políticas,
havendo inclusive, riscos de dano irreparável, caso tal postura só seja adotada
ao final desta lide.
Posto isto, convencido
de que os pressupostos esculpidos pela legislação processual civil vigente
acima declinada foram realmente preenchidos pelos requerentes, tenho por
deferir liminarmente o pretendido na exordial, a título de verdadeira
antecipação parcial da prestação jurisdicional pretendida nos autos,
determinando assim, que os requeridos retirem das redes sociais, em especial da
sua página de facebook, o conteúdo ofensivo denunciado nos autos e lesivo à
imagem dos autores e também se abstenham de fazer novas postagens ou mensagens
consideradas igualmente ofensivas a honra ou a imagem dos requerentes, sob pena
da aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da
caracterização do crime desobediência.
No mais, citem-se os requeridos
para no prazo de 15 dias, apresentar querendo as suas contestações, sob pena de
revelia.
Agrestina, 30/07/2014.
MARUPIRAJA RAMOS RIBAS
Juiz de Direito em exercício
cumulativo
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